Conforme preceitua o item 5.4 da NT 01 - Procedimentos Administrativos, Parte 1 - Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, o Projeto Técnico deve ser utilizado para apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco que se enquadrem em qualquer dos critérios a seguir:
Nota: no cálculo da área para exigência de Projeto Técnico, não serão computadas as áreas das residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.
Nota 1: enquadram-se na subalínea 1 as seguintes edificações:
Nota 2: as edificações e áreas de risco serão classificadas quanto à ocupação de acordo com a tabela 1 do Decreto 2423-R de 15 de dezembro de 2009.