Casos de Exigibilidade de Projeto Técnico

Conforme preceitua o item 5.4 da NT 01 - Procedimentos Administrativos, Parte 1 - Processo de Segurança Contra Incêndio e Pânico, o Projeto Técnico deve ser utilizado para apresentação das medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações e áreas de risco que se enquadrem em qualquer dos critérios a seguir:

  1. área construída:
    1. edificações que possuam área total construída superior a 900 m² (novecentos metros quadrados);
    2. conjunto de unidades isoladas, agrupadas ou em blocos independentes que possuam área total construída superior a 900 m².

Nota: no cálculo da área para exigência de Projeto Técnico, não serão computadas as áreas das residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento superior de ocupação mista, com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes.

  1. altura da edificação:
    1. número de pavimentos superior a um, para edificações do grupo “F” (local de reunião de público, exceto “F-3”), que possuam capacidade de público superior a 150 (cento e cinqüenta) pessoas no pavimento de maior de lotação, excluindo o pavimento térreo;
    2. edificações que, de acordo com a altura, necessitam de escada enclausurada ou escada de emergência conforme norma de saídas de emergência;
    3. altura superior a 9 (nove) metros para demais ocupações.

Nota 1: enquadram-se na subalínea 1 as seguintes edificações:

  • divisão “F-1, F-10 e F-4” com área do maior pavimento, excluindo o pavimento térreo, superior a 450 m2;
  • divisão “F-2, F-5 e F-8” com área do maior pavimento, excluindo o pavimento térreo, superior a 150 m2;
  • divisão “F-6, F-7 e F-9” com área do maior pavimento, excluindo o pavimento térreo, superior a 75 m2.

Nota 2: as edificações e áreas de risco serão classificadas quanto à ocupação de acordo com a tabela 1 do Decreto 2423-R de 15 de dezembro de 2009.

  1. ocupação, carga de incêndio ou riscos existentes:
    1. edificações permanentes da divisão “F-3” com capacidade de público superior a 2.500 pessoas;
    2. central de gás liquefeito de petróleo (GLP) com recipientes transportáveis ou estacionários independente da capacidade armazenada, desde que não tenha sido contemplado no projeto geral da edificação;
    3. armazenamento de recipientes transportáveis de GLP com capacidade superior a 1560 kg;
    4. edificações e áreas de risco que possuam comercialização, industrialização, consumo, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/combustíveis (exceto GLP) acondicionados ou fracionados em tambores ou outros recipientes transportáveis, com armazenamento superior a 250 litros, se líquidos, ou 520 Kg, se gases;
    5. edificações e áreas de risco que possuam comercialização, industrialização, consumo, manuseio ou depósitos de gases ou líquidos inflamáveis/combustíveis em recipientes estacionários (tanques, cilindros ou vasos subterrâneos, de superfície ou aéreos), independente da área construída ou capacidade armazenada;
    6. edificações da divisão “L” independente da área construída;
    7. eventos temporários realizados em áreas públicas, privadas ou edificações permanentes, não licenciadas para o exercício de atividade da mesma natureza do evento, com previsão de público superior a 10.000 (dez mil) pessoas se área plana ou 2.500 (duas mil e quinhentas) pessoas se arquibancadas, ou ainda onde seja montada estrutura provisória com área superior a 2.000 m², desde que possuam delimitações com barreiras que impeçam o trânsito livre de pessoas.
  2. exigência de medidas de segurança contra incêndio e pânico:
    1. independente da área da edificação ou área de risco, quando esta apresentar risco no qual necessite de sistemas fixos tais como: hidrantes, chuveiros automáticos, alarme e detecção, entre outros;
    2. edificação e/ou área de risco que necessite de proteção de suas estruturas contra a ação do calor proveniente de um incêndio.

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